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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 14

A aplicação dos recursos do FPHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e artigos 155 e 181 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- Devem ter prioridade no atendimento os Municípios ou regiões que disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, bem como Municípios e demais agentes promotores e financeiros que adotem medidas e mecanismos que agilizem a aprovação e regularização dos empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008