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Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 13

Compete ao Conselho Gestor do FPHIS:

I

estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FPHIS, observado o disposto nesta lei e nas políticas habitacionais do Estado direcionadas para a população de baixo poder aquisitivo;

II

aprovar orçamentos e planos de aplicação e de metas, anuais e plurianuais do FPHIS;

III

deliberar sobre as contas do FPHIS;

IV

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FPHIS, nas matérias de sua competência;

V

fixar a remuneração do agente operador;

VI

aprovar seu regimento interno.

Art. 13, VI da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008