Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Conselho Gestor do FPHIS:
I
estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FPHIS, observado o disposto nesta lei e nas políticas habitacionais do Estado direcionadas para a população de baixo poder aquisitivo;
II
aprovar orçamentos e planos de aplicação e de metas, anuais e plurianuais do FPHIS;
III
deliberar sobre as contas do FPHIS;
IV
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FPHIS, nas matérias de sua competência;
V
fixar a remuneração do agente operador;
VI
aprovar seu regimento interno.