Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FPHIS terá um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pelo Secretário da Habitação.
§ 1º
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e funcionamento do Conselho Gestor do FPHIS.
§ 2º
Compete à Secretaria da Habitação proporcionar ao Conselho Gestor do FPHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º
A Presidência do Conselho Gestor do FPHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, que exercerá o voto de qualidade.