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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 12

O FPHIS terá um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pelo Secretário da Habitação.

§ 1º

O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e funcionamento do Conselho Gestor do FPHIS.

§ 2º

Compete à Secretaria da Habitação proporcionar ao Conselho Gestor do FPHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 3º

A Presidência do Conselho Gestor do FPHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, que exercerá o voto de qualidade.

Art. 12, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008