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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 11

Constituem recursos do FPHIS:

I

dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas;

II

recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III

recursos financeiros de outros fundos, órgãos, instituições e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de empréstimos, convênios, contratos ou acordos;

IV

contribuições, legados e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado ou de organismos internacionais;

V

recursos provenientes de operações de crédito;

VI

transferências da União e dos Municípios;

VII

rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;

VIII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 11, III da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008