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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.785 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de sua regulamentação.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.785 /2007