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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 4º

A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não-formal.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007