Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não-formal.