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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 3º

Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007