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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 15

A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007