Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.