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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 12

Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007