Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.