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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.730 de 11 de outubro de 2007

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Art. 4º

As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.730 /2007