Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.730 de 11 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações.
I
quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II
para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º
O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º
O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 18.058, de 05 de dezembro de 2024 .