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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.730 de 11 de outubro de 2007

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Art. 3º

O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações.

I

quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

II

para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.

§ 1º

O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.

§ 2º

O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 18.058, de 05 de dezembro de 2024 .

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.730 /2007