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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.708 de 04 de outubro de 2007

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Art. 6º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, bem como garantam o cumprimento do disposto nos artigos 3°, 4° e 5º desta lei, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.