Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.708 de 04 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A área de reserva ambiental contida no imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei deverá permanecer preservada.
A área de reserva ambiental contida no imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei deverá permanecer preservada.