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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.708 de 04 de outubro de 2007

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Art. 4º

Enquanto não estiverem concluídas as obras do CEETPS e os 2 (dois) Centros de Atendimento a Adolescentes em regime de internação de que trata o artigo 3º desta lei, fica ressalvada a ocupação das áreas e dos edifícios atualmente utilizados pela FEBEM-SP e pelo CEETPS, para o prosseguimento das suas atividades.