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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007

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Art. 9º

O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I

ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II

à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III

à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV

à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.

Art. 9º, IV da Lei Estadual de São Paulo 12.677 /2007