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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007

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Art. 6º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.677 /2007