Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2008, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º
À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º
O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior público poderá ser custeado com a destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
§ 3º
O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 4º
O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-a por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º
As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.