Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelos Decretos nºs 45.059, de 12 de julho de 2000 e 51.663 de 15 de março de 2007.