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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007

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Art. 29

Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.677 /2007