Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.