JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 27

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Art. 27 da Lei Estadual de São Paulo 12.677 /2007