Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.677 de 16 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentarão projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008/2011, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º
As agências financeiras oficiais de fomento observarão, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura familiar.
§ 2º
Na implementação de programas de fomento, as agências financeiras oficiais de fomento conferirão prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.
§ 3º
As agências financeiras oficiais de fomento concederão os financiamentos de forma que lhes seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.