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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007

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Art. 5º

O processo administrativo tributário originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas nesta lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo de que trata o "caput" deste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao ICMS.