Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo administrativo tributário originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas nesta lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
- Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo de que trata o "caput" deste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao ICMS.