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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007

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Art. 4º

Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, aplicáveis às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados nesta lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único

- A aplicação da penalidade prevista no "caput" deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.