Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.