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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007

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Art. 3º

A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.