Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:
I
que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;
II
quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;
III
quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;
IV
quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;
V
quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;
VI
encontrado desacompanhado de documento fiscal.
Parágrafo único
- Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente.