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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:

I

que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;

II

quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;

III

quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;

IV

quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;

V

quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;

VI

encontrado desacompanhado de documento fiscal.

Parágrafo único

- Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente.