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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 9º

Os Conselheiros não cumprirão mandato por prazo determinado, permanecendo como tal enquanto não houver manifestação em sentido contrário da sua respectiva entidade sindical ou associativa.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007