Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Subconselhos a que se refere o inciso I do artigo 4º serão dirigidos por Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Subconselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral.
§ 1º
Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos setoriais que compõe a Câmara Comum do Subconselho, de modo que um setorial não ocupe mais do que um cargo.
§ 2º
Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada setorial, de modo que servidor vinculado a um setorial só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais setoriais o houverem ocupado.
§ 3º
Para o Subconselho dos servidores do Poder Legislativo, os cargos serão ocupados sem as restrições dos §§ 1º e 2º.
§ 4º
Nos casos em que quaisquer das restrições previstas nos §§ 1º e 2º não permitam a composição da Mesa Diretora, esta será composta pela votação dos membros dos Subconselhos envolvidos.