JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os Subconselhos a que se refere o inciso I do artigo 4º serão dirigidos por Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Subconselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral.

§ 1º

Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos setoriais que compõe a Câmara Comum do Subconselho, de modo que um setorial não ocupe mais do que um cargo.

§ 2º

Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada setorial, de modo que servidor vinculado a um setorial só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais setoriais o houverem ocupado.

§ 3º

Para o Subconselho dos servidores do Poder Legislativo, os cargos serão ocupados sem as restrições dos §§ 1º e 2º.

§ 4º

Nos casos em que quaisquer das restrições previstas nos §§ 1º e 2º não permitam a composição da Mesa Diretora, esta será composta pela votação dos membros dos Subconselhos envolvidos.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007