JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 52

As entidades associativas ou sindicais serão excluídas do Conselho:

I

a pedido;

II

no caso de deixarem de efetuar as contribuições a que estão obrigadas pelo orçamento previsto no artigo 51;

III

pela prática de ato atentatório aos princípios que regem o Conselho.

§ 1º

No caso previsto no inciso I, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que se submeta ao processo normal de admissão ao Conselho.

§ 2º

No caso previsto no inciso II, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que os atrasos não superem 3 (três) meses e que o montante do débito seja saldado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais;

§ 3º

No caso previsto no inciso III, a exclusão será precedida de procedimento administrativo que defira à entidade associativa ou sindical amplo direito de defesa e de contraditório.

§ 4º

A exclusão motivada pelo inciso III inabilita a readmissão da entidade associativa ou sindical por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 52, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007