Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
As entidades associativas ou sindicais serão excluídas do Conselho:
I
a pedido;
II
no caso de deixarem de efetuar as contribuições a que estão obrigadas pelo orçamento previsto no artigo 51;
III
pela prática de ato atentatório aos princípios que regem o Conselho.
§ 1º
No caso previsto no inciso I, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que se submeta ao processo normal de admissão ao Conselho.
§ 2º
No caso previsto no inciso II, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que os atrasos não superem 3 (três) meses e que o montante do débito seja saldado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais;
§ 3º
No caso previsto no inciso III, a exclusão será precedida de procedimento administrativo que defira à entidade associativa ou sindical amplo direito de defesa e de contraditório.
§ 4º
A exclusão motivada pelo inciso III inabilita a readmissão da entidade associativa ou sindical por um período de 5 (cinco) anos.