Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 51
As despesas para o funcionamento do Conselho serão arcadas pelas entidades associativas e sindicais que o compõem, de forma proporcional ao número de Conselheiros representantes de cada entidade.
§ 1º
Deverá ser apresentada pela Mesa Diretora do Conselho, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, minuciosa proposta orçamentária anual, que deverá discriminar o montante de despesa a ser realizada e a quantia a ser arcada por cada entidade associativa ou sindical.
§ 2º
A proposta a que se refere o § 1º será encaminhada como indicativo para cada uma das entidades associativas e sindicais que integram o Conselho, as quais terão até o último dia do mês de fevereiro para aprová-la ou não.
§ 3º
Sendo a proposta aprovada pela maioria das entidades associativas ou sindicais, o orçamento a que se refere o "caput" obrigará todas as demais.
§ 4º
Não sendo aprovada a proposta orçamentária, a Mesa Diretora deverá elaborar nova proposta para discussão, que seguirá a mesma dinâmica dos §§ 1º a 3º.