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Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 51

As despesas para o funcionamento do Conselho serão arcadas pelas entidades associativas e sindicais que o compõem, de forma proporcional ao número de Conselheiros representantes de cada entidade.

§ 1º

Deverá ser apresentada pela Mesa Diretora do Conselho, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, minuciosa proposta orçamentária anual, que deverá discriminar o montante de despesa a ser realizada e a quantia a ser arcada por cada entidade associativa ou sindical.

§ 2º

A proposta a que se refere o § 1º será encaminhada como indicativo para cada uma das entidades associativas e sindicais que integram o Conselho, as quais terão até o último dia do mês de fevereiro para aprová-la ou não.

§ 3º

Sendo a proposta aprovada pela maioria das entidades associativas ou sindicais, o orçamento a que se refere o "caput" obrigará todas as demais.

§ 4º

Não sendo aprovada a proposta orçamentária, a Mesa Diretora deverá elaborar nova proposta para discussão, que seguirá a mesma dinâmica dos §§ 1º a 3º.

Art. 51 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007