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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 50

O Regimento Interno deverá ser objeto de deliberação da plenária do Conselho, a partir de proposta elaborada pela Mesa Diretora, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da instalação do Conselho.

Art. 50 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007