Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Regimento Interno deverá ser objeto de deliberação da plenária do Conselho, a partir de proposta elaborada pela Mesa Diretora, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da instalação do Conselho.