Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 49
Compete ao Conselho a elaboração de seu Regimento Interno, que deverá dispor livremente sobre todos os aspectos relacionados ao funcionamento do Conselho, desde que não se confronte com dispositivos da presente lei.