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Artigo 47 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 47

O Conselho firmará convênios com conselhos congêneres, entidades sindicais e associativas de servidores públicos de Municípios do Estado, de outros Estados e de outros países.

Art. 47 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007