Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Conselho fornecerá formação política para os servidores públicos do Estado de São Paulo, que terá como objetivo a inserção do servidor público em sua vida social, a fim de que possa exercitar plenamente a cidadania.