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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 45

É defeso ao Governo do Estado inibir, por qualquer forma, a participação dos Delegados a que se refere o artigo 44 no processo de negociação, que continuará a existir mesmo que a categoria profissional decida decretar estado de greve.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007