Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 45
É defeso ao Governo do Estado inibir, por qualquer forma, a participação dos Delegados a que se refere o artigo 44 no processo de negociação, que continuará a existir mesmo que a categoria profissional decida decretar estado de greve.