Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 44
A atuação do Conselho dar-se-á através da participação de Delegados designados por sua Mesa Diretora.
§ 1º
A designação de que cuida o "caput" recairá sempre em Conselheiros, não sendo vedada a designação de membros da Mesa Diretora.
§ 2º
Ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Delegados de que trata o "caput", deverão pertencer ao setorial em que se encontra a categoria profissional que esteja em processo de negociação.