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Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 44

A atuação do Conselho dar-se-á através da participação de Delegados designados por sua Mesa Diretora.

§ 1º

A designação de que cuida o "caput" recairá sempre em Conselheiros, não sendo vedada a designação de membros da Mesa Diretora.

§ 2º

Ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Delegados de que trata o "caput", deverão pertencer ao setorial em que se encontra a categoria profissional que esteja em processo de negociação.

Art. 44 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007