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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 43

O Conselho, desde que tenha havido solicitação de sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial, visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo seja, de qualquer forma, interrompido.

Parágrafo único

- O Conselho atuará nos moldes previstos no "caput", quando houver solicitação formulada pelo Governo do Estado, desde que haja concordância do sindicato ou da entidade associativa que esteja em processo negocial.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007