Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Conselho, desde que tenha havido solicitação de sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial, visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo seja, de qualquer forma, interrompido.
Parágrafo único
- O Conselho atuará nos moldes previstos no "caput", quando houver solicitação formulada pelo Governo do Estado, desde que haja concordância do sindicato ou da entidade associativa que esteja em processo negocial.