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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 42

Se a posição do Subconselho for considerada de interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho para deliberação.

Parágrafo único

- A deliberação de que cuida o "caput" ocorrerá na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos servidores públicos do Estado.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007