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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 41

No caso previsto no artigo 40, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, a mesma será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara Deliberante.

§ 1º

No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal.

§ 2º

Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007