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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 40

Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007