Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 40
Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal.