Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até que seja elaborado o Regimento Interno do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
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VAZ DE LIMA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
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Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar