JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Até que seja elaborado o Regimento Interno do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a

VAZ DE LIMA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Art. 4º, a da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007