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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 39

A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta, acompanhada de estudos técnicos e da devida justificativa, de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.

§ 1º

O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.

§ 2º

A proposta aprovada pelo setorial será adotada como sua posição, e será encaminhada como indicação ao Chefe do Poder a que pertence.

§ 3º

O autor de proposta recusada pelo setorial poderá recorrer à Câmara Recursal do Subconselho a que pertence, que poderá manter a decisão recorrida ou aprová-la, com ou sem modificações.

§ 4º

No caso previsto no § 3º, para que a proposta seja considerada aceita, e seja encaminhada como indicativo ao Chefe do Poder a que pertence o setorial, a decisão da Câmara Recursal deverá ser aprovada pela plenária do respectivo Subconselho.

Art. 39, §3º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007